- 1 -A extinção das irmandades da Misericórdia deverá ser comunicada pelo ordinário diocesano ou pelos tribunais aos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 2 -Os bens das irmandades extintas terão o destino que resultar da aplicação do artigo 31.º, mas na atribuição dar-se-á preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia.
- 3 -Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá então a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.
Artigo 59.º — (Extinção e destino dos bens)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979