- 1 -O Estado exerce em relação às instituições acção orientadora e tutelar, que tem por objectivo promover a compatibilização dos seus fins e actividades com os do sistema de segurança social, garantir o cumprimento da lei e defender os interesses dos beneficiários e das próprias instituições.
- 2 -Esta acção é exercida pelo Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais.
- 3 -As formas de cooperação entre os serviços oficiais de segurança social e as instituições são sempre estabelecidas mediante acordos de cooperação, a homologar pelo Ministro dos Assuntos Sociais.
Artigo 6.º — (Relações entre o Estado e as instituições)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979