- 1 -O capital das cooperativas de solidariedade social é constituído por acções ou quotas, podendo ser realizado em prestações.
- 2 -O prazo de realização do capital em prestações não pode ultrapassar, para cada associado, vinte e quatro meses.
Artigo 64.º — (Capital)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979