- 1 -A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebem o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas.
- 2 -Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.
Artigo 71.º — (Acordos de colaboração)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979