Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido neste capítulo, as associações de voluntários de acção social regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.
Artigo 73.º — (Regime subsidiário)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979