- 1 -Fundações de solidariedade social são as instituídas nos termos da lei geral, mas com o fim específico de prosseguir actividades de segurança social.
- 2 -O reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Ministro da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais.
- 3 -O reconhecimento será negado quando os fins não coincidam com os do sistema de segurança social ou quando o património indicado seja manifestamente insuficiente para a prossecução dos fins visados e não haja expectativas fundadas de suprimento da insuficiência.
Artigo 74.º — (Fins e reconhecimento das fundações de solidariedade social)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979