As cooperativas constituídas ao abrigo do Código Comercial, se, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas cooperativas de solidariedade social, ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente Estatuto.
Artigo 92.º — (Cooperativas de solidariedade social)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979