- 1 -Nos casos em que, por força do disposto no 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, coexistam uma santa casa da Misericórdia ou Misericórdia e a respectiva irmandade canonicamente erecta, pode a santa casa da Misericórdia ou Misericórdia integrar-se na irmandade, mediante acordo de ambas.
- 2 -Uma vez provada, nos termos do número anterior, a regularização do acordo perante a ordem jurídica canónica, ter-se-á por extinta a santa casa da Misericórdia ou Misericórdia, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a irmandade da Misericórdia em que se tenha integrado.
Artigo 91.º — (Termo do regime dualista)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979