- 1 -Os cargos de membro da comissão executiva, bem como os lugares dos quadros da Comissão Regional, poderão ser exercidos, em comissão de serviço, por funcionários dos serviços do Estado e seus institutos públicos ou das autarquias locais, pelo prazo de três anos, renovável, podendo, a todo o tempo, ser dada como finda a comissão de serviço.
- 2 -Ao pessoal nomeado em comissão de serviço será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Comissão Regional, podendo, entretanto, os respecitvos lugares ser providos nos termos legais.
- 3 -A Comissão Regional poderá requisitar técnicos do sector privado de harmonia com a legislação em vigor.
ARTIGO 14.º — (Comissões de serviço e requisições)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979