- 1 -O conselho regional tem a seguinte composição:
O presidente da Comissão Regional de Turismo, que presidirá;
Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
Um representante da assembleia distrital;
Um representante da Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações;
Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Um representante da Comissão de Planeamento da Região Sul;
Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similares residente na área da Região;
Um representante das associações patronais das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante dos sindicatos dos trabalhadores da indústria hoteleira residente na área da Região;
Um representante dos sindicatos dos trabalhadores das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante dos sindicatos dos profissionais de informação turística residente na área da Região;
Um representante das estâncias termais da Região.
- 2 -O conselho regional, quando o julgar conveniente, poderá convocar para assistir às suas reuniões pessoas ou entidades a ele estranhas para nelas participarem, sem direito a voto.
- 3 -A designação dos membros do conselho regional é eleita sem limitação de tempo, podendo no entanto o respectivo mandato ser revogado em qualquer momento pela entidade representada.
- 4 -O conselho, na sua primeira reunião, elegerá o vogal que substituirá o presidente nas reuniões do conselho, nas suas faltas e impedimentos.
- 5 -As funções de membro do conselho regional serão gratuitas.
- 6 -Por cada reunião a que assistirem, os membros do conselho regional poderão ter direito a senhas de presença de montante a fixar pelo conselho nos termos legais.
- 7 -Os membros do conselho regional terão igualmente direito a abono para transportes e ajudas de custo nos termos estabelecidos para os funcionários públicos da categoria correspondente à letra E.
ARTIGO 6.º — (Composição do conselho regional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979