- 1 -O conselho regional funcionará desde que esteja presente a maioria dos seus membros.
- 2 -Após duas convocatórias para a mesma reunião à qual não tenha comparecido a maioria dos membros do conselho regional, este funcionará com os membros presentes.
- 3 -As deliberações do conselho regional serão tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, salvo nos casos em que seja exigida maioria qualificada.
- 4 -O presidente tem voto de qualidade em caso de empate.
- 5 -Das reuniões do conselho será lavrada acta, em livro próprio, que, depois de aprovada, será assinada pelo presidente e secretário.
ARTIGO 9.º — (Funcionamento do conselho regional)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979