- 1 -São direitos dos sócios:
- a)Beneficiar das iniciativas, serviços e realizações do Instituto;
- b)Participar na vida do Instituto, nos termos previstos nos seus estatutos e regulamentos;
- c)Receber informação oportuna das vantagens e benefícios decorrentes do plano de actividades a que possa concorrer;
- d)Ser ouvido previamente quanto a decisões dos órgãos directivos que possam afectar a sua qualidade de sócio;
- e)Manter a qualidade de sócio quando na situação de desemprego involuntário;
- f)Formular, por escrito, à direcção as sugestões que julgar convenientes com vista ao melhor funcionamento dos serviços;
- g)Reclamar das decisões dos órgãos do Instituto que possam ofender os seus interesses legítimos.
Artigo 15.º — (Direitos dos sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979