Aprova os estatutos do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores - Inatel
(Natureza)
O Inatel - Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, também referido neste diploma por Instituto, e uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira.
(Tutela)
Sem prejuízo da autonomia reconhecida ao Inatel, compete ao Governo, através dos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais, assegurar a tutela nos termos do capítulo IX do presente estatuto.
(Fins)
(Atribuições)
O Inatel tem por atribuições específicas as acções de carácter cultural, desportivo, recreativo e económico-social justificadas pelos seus fins, devendo as referidas acções ser coordenadas, através de protocolos passíveis de revisão periódica, com os organismos, serviços ou departamentos oficiais com competência nos domínios específicos das respectivas actividades.
(Atribuições de carácter cultural)
No exercício das suas atribuições de carácter cultural, compete ao Inatel:
(Atribuições de carácter desportivo)
(Atribuições de carácter recreativo)
No exercício das suas atribuições de carácter recreativo, compete ao Inatel:
(Atribuições de carácter económico-social)
No exercício das suas atribuições de carácter económico-social, compete ao Inatel:
(Âmbito territorial e sede)
(Representação em actividades internacionais)
O Instituto pode fazer-se representar e tornar parte em congressos, reuniões e quaisquer outras realizações de carácter internacional que caibam no âmbito dos seus fins.
(Categorias de sócios)
O Inatel pode ter duas categorias de sócios: efectivos e honorários.
(Sócios efectivos)
(Sócios honorários)
A direcção do Inatel, ouvido o conselho geral, pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujos méritos ou serviços prestados ao Instituto justifiquem essa distinção.
(Admissão dos sócios)
(Direitos dos sócios)
(Distribuição de benefícios)
(Extensão dos benefícios)
As pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação com associados podem beneficiar das iniciativas e realizações do Instituto desde que não tenham as condições necessárias para se inscreverem como tal.
(Deveres dos sócios)
(Suspensão dos sócios)
(Perda da qualidade de sócio)
(Órgãos)
São órgãos do Instituto:
(Mandato)
(Inibições)
Aos membros dos órgãos do Inatel expressamente vedado negociar com o Instituto, directamente ou por interposta pessoa, designadamente por intermédio de empresas, sociedades ou estabelecimentos de que façam parte ou em cuja actividade sejam, por qualquer forma, interessados.
(Responsabilidade)
(Regalias dos membros dos órgãos do Inatel)
Os membros dos órgãos do Instituto têm direito às regalias sociais asseguradas aos trabalhadores do Inatel, em condições idênticas às estabelecidas para estes últimos.
(Garantias profissionais)
(Comissões de serviço)
Do conselho geral
(Constituição)
(Gratuitidade dos cargos)
(Mesa do conselho geral)
(Competência do conselho geral)
(Reuniões do conselho geral)
Da direcção
(Constituição)
A direcção é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cuja nomeação constará de despacho dos Ministros do Trabalho e dos Assuntos Sociais, que designarão os dois primeiros.
(Exercício e retribuição dos cargos)
(Competência da direcção)
(Atribuições de carácter financeiro)
Compete à direcção, no âmbito das suas funções em matéria de gestão financeira:
(Funções específicas dos membros da direcção)
(Reuniões)
(Deliberações)
(Suspensão da executoriedade das deliberações)
O presidente da direcção pode, mediante declaração escrita fundamentada, suspender a executoriedade das deliberações até que os Ministérios da tutela se pronunciem, sempre que se suscitem dúvidas legítimas sobre a sua conformidade com a lei ou com os estatutos.
(Requisitos formais de vinculação do Inatel)
Da comissão de fiscalização
(Constituição)
(Competência)
1 - Compete à comissão de fiscalização:
a) Acompanhar a execução dos planos de actividade e de financiamento e dos orçamentos anuais;
b) Examinar a contabilidade do Instituto;
c) Verificar se o património do Instituto está correctamente avaliado:
d) Verificar a exactidão do balanço, das contas de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pela direcção e, l)em assim, emitir parecer sobre os mesmos e sobre o relatório e contas do exercício findo;
e) Dar conhecimento aos órgãos competentes das irregularidades que conhecer na gestão do Instituto:
j) Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de interesse para o Instituto que seja submetido à sua apreciação pela direcção ou pelo conselho geral.
2 - As deliberações da comissão de fiscalização serão trimestralmente dadas a conhecer aos Ministérios da tutela e das Finanças, à direcção e ao conselho geral.
(Reuniões)
(Apoio técnico)
(Regime jurídico)
Os membros da comissão de fiscalização possuem estatuto idêntico ao dos membros do conselho geral, auferindo, porém, uma retribuição ou gratificação especial justificada pelo exercício efectivo dos respectivos cargos, a fixar por despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças.
(Estrutura administrativa)
Para a prossecução dos seus objectivos, o Instituto é organicamente constituído por serviços centrais e serviços locais.
(Serviços centrais)
(Serviços locais)
Os serviços locais do Instituto serão agrupados por delegações e compreendem, para além dos respectivos serviços administrativos, as estruturas de apoio aos centros de férias e repouso, refeitórios e cantinas, parques de campismo, parques e pavilhões gimnodesportivos, salas de espectáculos e centros recreativos e culturais, museus, bibliotecas e quaisquer outros empreendimentos a cargo do Inatel situados na respectiva área.
Das delegações
(Natureza)
As delegações do Inatel são serviços administrativos descentralizados que têm por fim assegurar o apoio e promoção de todas as iniciativas que lhe digam respeito, no âmbito da correspondente área geográfica e dentro dos limites das respectivas atribuições.
(Área)
As delegações organizar-se-ão por distritos no território continental e por regiões autónomas nos arquipélagos dos Açores e da Madeira, em função das estruturas pré-existentes que satisfaçam os fins do Inatel.
(Regulamento)
(Sede)
A sede das delegações será estabelecida no respectivo regulamento, sem prejuízo de posterior transferência para localidade diferente, caso as circunstâncias o justifiquem e o conselho consultivo correspondente se pronuncie favoravelmente a essa transferência.
(Subdelegações)
(Pessoal dirigente)
(Delegações das regiões autónomas)
A nomeação e exoneração do pessoal dirigente para as delegações e subdelegações das regiões autónomas efectuar-se-á por proposta do respectivo Governo Regional.
(Competência dos delegados e subdelegados)
(Conselho consultivo)
Junto de cada delegação pode funcionar um conselho consultivo constituído por representantes das organizações sindicais das associações ou organismos locais cujos fins se assemelhem aos prosseguidos pelo Instituto, das autarquias locais e das entidades oficiais de implantação local directamente relacionadas com as actividades do Inatel.
(Composição do conselho consultivo)
(Atribuições dos conselhos consultivos)
São atribuições dos conselhos consultivos das delegações:
(Funcionamento)
O conselho consultivo terá uma sessão ordinária anual, podendo reunir extraordinariamente por iniciativa da respectiva mesa ou a solicitação do delegado.
(Património)
O Inatel é detentor, em regime de propriedade ou de posse, consoante os casos, dos bens patrimoniais e financeiros que lhe sejam afectados por virtude de actos ou factos decorrentes do exercício de poderes legais e estatutários de pessoas ou órgãos cuja actuação vincule o Instituto.
(Poderes de administração e de disposição)
(Inventário)
(Meios financeiros)
Constituem receitas do Instituto:
(Dotações, comparticipações e subsídios)
As receitas previstas na alínea a) do artigo anterior abrangem:
(Princípios básicos de gestão financeira)
(Orçamentos)
A direcção elaborará anualmente dois orçamentos, um de exploração e outro de investimentos, os quais, cumpridas as formalidades internas exigidas pelos estatutos, serão entregues nos Ministérios da tutela e das Finanças até 10 de Junho do ano anterior àquele a que respeitam, para efeitos de oportuna afectação das receitas a que se refere a alínea a) do artigo 66.º
(Planos plurianuais)
(Gestão orçamental)
(Actos de gestão extraordinária)
A obtenção de empréstimos e, bem assim, a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis dependem da aprovação dos Ministros da tutela, aos quais será submetida proposta fundamentada da direcção, com prévio parecer da comissão de fiscalização e deliberação favorável do conselho geral.
(Fundos de reserva)
A direcção do Instituto poderá, sob parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir os fundos de reserva que sejam necessários, designadamente para renovação de equipamento e para conservação, beneficiação ou ampliação das instalações.
(Documentos de prestação de contas)
(Regras de contabilidade)
(Arquivo e conservação de documentos)
(Cooperação o assistência do Inatel)
As associações, agrupamentos ou colectividades que, nos locais de trabalho ou nos agregados populacionais, prossigam regularmente fins análogos aos do Inatel podem estabelecer com este formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a direcção do Instituto e o órgão que represente essas organizações, de acordo com os meios e disponibilidades existentes.
(Inscrição)
(Centros de cultura e desporto)
(Centros populares de trabalhadores)
As colectividades locais que agrupem trabalhadores de um ou mais agregados populacionais adoptarão, para os mesmos efeitos previstos neste capítulo, a designação de centros populares de trabalhadores (CPT).
(Estrutura e objectivos dos centros)
A estrutura orgânica e funcional dos centros a que se referem os artigos anteriores e, bem assim, a fixação dos seus objectivos específicos constarão dos estatutos que vierem a ser aprovados pelos trabalhadores interessados na sua constituição, em obediência às normas que, para o efeito, serão estabelecidas pelo Instituto.
(Formas de cooperação e assistência)
(Cancelamento da inscrição)
(Os sócios dos centros perante o Instituto)
(Quadro orgânico e regime de pessoal)
O quadro orgânico e, bem assim, o regime jurídico do pessoal permanente do Instituto serão definidos por decreto regulamentar dos Ministros do Trabalho,
dos Assuntos Sociais e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública, a publicar no prazo de seis meses a partir da entrada em vigor dos presentes estatutos.
(Pessoal contratado e assalariado)
(Pessoal requisitado e em comissão de serviço)
(Ministério da tutela)
A tutela do Instituto é exercida pelos Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais.
(Poderes de tutela)
O exercício da tutela será regulamentado por despacho conjunto dos titulares dos Ministérios da tutela e abrange, designadamente, os seguintes, poderes:
(Documentos carecidos de aprovação da tutela)
(Actos carecidos de autorização)
Carecem de autorização expressa dos Ministérios da tutela:
(Regulamentos internos)
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões a que der lugar a execução dos presentes estatutos serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da tutela e, bem assim, do Ministro das Finanças, se, neste caso, se tratar de matérias que envolvam encargos financeiros.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Manuel da Costa Brás - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Acácio Manuel Pereira Magro - Alfredo Bruto da Costa - Jorge de Carvalho Sá Borges - Luís Eugénio Caldas Veiga da Cunha.
Promulgado em 22 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.