- 1 -O conselho geral reúne-se, em sessão ordinária, para aprovação do relatório e contas e para votação dos planos de actividade e orçamentos do Instituto e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da direcção ou de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 2 -Às reuniões do conselho geral poderão assistir os membros da direcção, por sua iniciativa ou a solicitação do presidente daquele órgão.
- 3 -Os membros da direcção que participem nas reuniões do conselho geral poderão intervir na discussão de todos os assuntos, sem voto deliberativo.
Da direcção
Artigo 32.º — (Reuniões do conselho geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979