- 1 -O exercício dos cargos é permanente e será retribuído pelo Inatel.
- 2 -O presidente e o vice-presidente consideram-se, para efeitos de retribuição, equiparados às categorias, respectivamente, de director-geral e subdirector-geral.
Artigo 34.º — (Exercício e retribuição dos cargos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979