- 1 -O Instituto só se obriga:
- a)Pela assinatura conjunta de dois membros da direcção, sendo um deles o presidente ou vice-presidente;
- b)Pela assinatura de um só membro da direcção que tenha recebido delegação expressa da direcção para esse efeito;
- c)Pela assinatura do procurador legalmente constituído, no âmbito dos poderes conferidos pela procuração;
- d)Pela assinatura de um empregado do instituto para tal especialmente mandatado.
- 2 -Os actos e contratos que importem responsabilidades de quantitativo igual ou superior a 3000 contos, carecem sempre da assinatura do presidente ou vice-presidente da direcção.
Da comissão de fiscalização
Artigo 41.º — (Requisitos formais de vinculação do Inatel)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979