- 1 -A comissão de fiscalização poderá fazer-se assistir por auditores ou assessores internos, se os houver, ou externos, sob sua proposta à direcção.
- 2 -A comissão de fiscalização tem livre acesso a todos os sectores e documentos do Instituto, devendo, porém, para o efeito, requisitar a comparência dos respectivos responsáveis.
Artigo 45.º — (Apoio técnico)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979