- 1 -Os serviços centrais compreendem órgãos técnicos de concepção, coordenação e apoio e órgãos de gestão e execução.
- 2 -A coordenação dos serviços centrais e da delegação de Lisboa é assegurada, ao nível executivo e de gestão administrativa corrente, por um secretário-geral, imediatamente subordinado à direcção.
- 3 -O cargo de secretário-geral e, bem assim, a direcção superior dos sectores fundamentais do Inatel serão exercidos em comissão de serviço ou em regime de requisição, consoante os casos, sendo estabelecidos no diploma a que se refere o artigo 88.º os requisitos essenciais de aptidão para a respectiva designação.
- 4 -A designação dos responsáveis pelos sectores aos quais incumba a execução das atribuições referidas nos artigos 5.º e 6.º far-se-á após prévia audição dos departamentos governamentais que possuam competência nessas áreas.
- 5 -Em regulamento interno serão definidos a organização, funcionamento, atribuições e dotação concreta de pessoal dos serviços centrais.
Artigo 48.º — (Serviços centrais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979