- 1 -Compete, em geral, aos delegados e subdelegados:
- a)Superintender nos serviços e estruturas do Inatel a seu cargo, de acordo com as directivas fundamentais emanadas da direcção;
- b)Acompanhar a execução dos programas de actividade da respectiva área, fornecendo as informações e propondo as medidas aconselháveis à melhor prossecução dos objectivos previstos;
- c)Elaborar, tempestivamente, a proposta do plano de actividades para a delegação ou subdelegação, consoante os casos, para efeitos de integração no plano ou planos de actividades do Instituto;
- d)Assegurar a coordenação das actividades a seu cargo com os responsáveis regionais dos organismos ou serviços que, oficialmente, tenham por fim realizações de natureza semelhante, estabelecendo protocolos de colaboração com os mesmos, se possuírem delegação da direcção para o efeito;
- e)Contribuir, por todas as formas, para a fiel execução das normas e orientações comuns do Inatel e para a melhoria dos seus serviços;
- f)Assumir a gestão do respectivo pessoal.
- 2 -As subdelegações actuarão em estreita colaboração com as delegações, de quem dependem directamente.
Artigo 57.º — (Competência dos delegados e subdelegados)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979