- 1 -O plano plurianual das iniciativas, empreendimentos e outras actividades do Instituto enunciará não só a sua justificação mas também a distribuição das prioridades no tempo, a interdependência das acções, bem como o seu desenvolvimento, os meios previstos para a respectiva cobertura financeira e os adequados mecanismos de contrôle e revisão.
- 2 -Os planos financeiros devem prever, em relação aos períodos a que respeitem, a evolução das receitas e das despesas, os investimentos projectados e os meios específicos de financiamento a serem utilizados.
Artigo 69.º — (Planos plurianuais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979