A direcção do Instituto poderá, sob parecer favorável da comissão de fiscalização, constituir os fundos de reserva que sejam necessários, designadamente para renovação de equipamento e para conservação, beneficiação ou ampliação das instalações.
Artigo 72.º — (Fundos de reserva)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979