O exercício da tutela será regulamentado por despacho conjunto dos titulares dos Ministérios da tutela e abrange, designadamente, os seguintes, poderes:
- a)O poder de dar directivas e instruções genéricas à direcção;
- b)O poder de definir as orientações técnico-normativas a que deve obedecer a actividade do Instituto;
- c)O poder de autorizar ou aprovar os actos e deliberações dos órgãos do Instituto, de acordo com o disposto nos estatutos:
- d)O poder de suspender, vetar ou anular, mediante despacho fundamentado, quaisquer actos ou deliberações dos órgãos do Instituto que se revelem contrários à lei ou aos estatutos;
- e)O poder de ordenar inspecções e inquéritos ao funcionamento dos órgãos e serviços do Instituto.