Cria a Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde)
(Área da região de turismo)
Arcos de Valdevez, Caminha, Melgaço, Monção, Paredes de Coura, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Valença, Viana do Castelo e Vila Nova de Cerveira.
(Administração)
(Atribuições da Comissão Regional)
(Nomeação do presidente da Comissão Regional)
(Competência do presidente da Comissão Regional)
(Composição do conselho regional)
O presidente da Comissão Regional de Turismo, que presidirá;
Um representante de cada uma das câmaras municipais que integram a Região;
Um representante da assembleia distrital;
Um representante das Secretarias de Estado do Urbanismo e Ambiente;
Um representante da Secretaria de Estado das Comunicações e Transportes;
Um representante da Secretaria de Estado da Cultura;
Um representante da Direcção-Geral de Turismo;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Um representante da Comissão de Coordenação Regional do Norte;
Um representante das associações patronais da indústria hoteleira e similar residente na área da Região;
Um representante das associações patronais das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais da indústria hoteleira residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais das agências de viagens residente na área da Região;
Um representante das organizações sindicais dos profissionais de informação turística residente na área da Região;
Um representante das estâncias termais da Região, a nomear pela respectiva associação nacional;
Um representante do Parque Nacional da Peneda-Gerês.
(Competência do conselho regional)
Compete ao conselho regional de turismo:
(Reuniões do conselho regional)
(Funcionamento do conselho regional)
(Secretário do conselho regional)
(Composição da comissão executiva)
Um pelo Secretário de Estado do Turismo;
Um pelas câmaras municipais;
Dois pelo conselho regional de entre as entidades nele representadas, sendo um deles representante das associações patronais.
(Competência da comissão executiva)
Compete à comissão executiva:
(Pessoal e serviços)
(Comissões de serviço e requisições)
(Receitas)
Constituem receitas da Comissão Regional de Turismo:
(Fiscalização)
No prazo de trinta dias após a publicação do presente decreto-lei, será criada uma comissão instaladora com a composição e condições de funcionamento a estabelecer por despacho conjunto dos Secretários de Estado do Turismo e da Administração Regional e Local.
São extintas as zonas de turismo compreendidas na área da Região.
(Legislação supletiva)
Em tudo e que não for contrário ao disposto no presente decreto-lei é aplicável à Região de Turismo do Alto Minho (Costa Verde) o regime estabelecido na Lei n.º 2082, de 4 de Junho de 1956, e no Decreto n.º 41035, de 20 de Março de 1957.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 24 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.