- 1 -O quadro de pessoal da Comissão Regional de Turismo será estabelecido sob proposta do conselho regional, mediante portaria conjunta dos Ministros do Comércio e Turismo e da Administração Interna.
- 2 -O recrutamento e provimento do pessoal fica sujeito às regras estabelecidas para o pessoal das autarquias locais.
- 3 -O pessoal dos quadros especificamente afecto aos serviços das zonas de turismo administradas pelas câmaras municipais compreendidas na área da Região transitará para os serviços desta nas actuais categorias ou naquelas que vierem a ser-lhe atribuídas ao respectivo quadro de pessoal, mantendo todos os direitos que actualmente possuem.
- 4 -Quando houver conveniência, a comissão executiva poderá, com dispensa de quaisquer formalidades, promover que a execução de tarefas - designadamente que careçam de colaboração de especialistas - seja feita em regime de prestação de serviços, desde que os respectivos encargos tenham cabimento nas verbas especialmente inscritas no orçamento para esse fim.
ARTIGO 13.º — (Pessoal e serviços)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979