Comete infracção disciplinar o revisor que, por acção ou omissão, violar, dolosa ou culposamente, algum dos deveres estabelecidos no presente diploma ou na legislação complementar, bem como os decorrentes das suas funções.
Artigo 101.º — (Infracção disciplinar)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979