- 1 -As penas disciplinares são:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Censura;
- d)Multa de 5000$00 a 50000$00;
- e)Suspensão até cinco anos;
- f)Expulsão.
- 2 -Às penas de advertência registada, de censura e de multa, pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Câmara, e bem assim na comissão de estágio e no júri de exame; a suspensão determina sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- 3 -As penas das alíneas e) e f) do n.º 1 só podem ser aplicadas por faltas disciplinares que afectem gravemente a dignidade e o prestígio profissionais.
- 4 -A violação do disposto nos artigos 9.º e 98.º será punida com pena não inferior à suspensão; a violação do disposto no artigo 97.º será sempre punida com a pena de expulsão.
- 5 -O não cumprimento do disposto no artigo 93.º será punido com a pena de suspensão por um ano; a reincidência, com a pena de expulsão.
Artigo 102.º — (Penas disciplinares)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979