- 1 -o processo disciplinar é instaurado pelo conselho disciplinar, por iniciativa própria ou do conselho directivo.
- 2 -A instrução é feita por um membro do conselho disciplinar, designado para o efeito pelo presidente.
- 3 -Instruído o processo, se houver indícios suficientes da prática de qualquer infracção, deduzirá o instrutor, no prazo de quinze dias, a acusação, que deve ser articulada.
- 4 -O arguido pode deduzir a sua defesa no prazo de quinze dias, a contar da notificação da acusação e entrega da nota de culpa.
- 5 -Efectuadas as diligências posteriores a que houver lugar deve o instrutor elaborar um relatório, com indicação dos factos provados, sua qualificação e pena que julga adequada.
- 6 -A deliberação do conselho, que é relatada pelo presidente, será proferida no prazo de vinte dias e notificada ao conselho directivo e ao arguido.
Artigo 104.º — (Processo disciplinar)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979