- 1 -São aplicáveis às sociedades de revisores as regras sobre responsabilidade disciplinar constantes da presente subsecção, com as especialidades do presente artigo.
- 2 -O procedimento disciplinar contra a sociedade é independente do que couber contra os seus sócios ou revisores ao seu serviço, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Constituem faltas disciplinares da sociedade as praticadas por qualquer dos seus sócios, revisor ao seu serviço ou empregado.
Artigo 103.º — (Responsabilidade disciplinar das sociedades de revisores)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979