- 1 -No caso de suspensão ou de expulsão, o presidente do conselho directivo deve informar imediatamente desse facto as entidades em que o revisor suspenso ou expulso exerça funções, bem como o presidente da comissão de inscrição.
- 2 -Os revisores suspensos ou expulsos devem entregar ao seu sucessor no exercício do cargo os documentos pertença das entidades a quem prestam serviços e, bem assim, restituir a estas as quantias já recebidas que não correspondam ao reembolso de despesas ou a trabalho realizado.
Artigo 108.º — (Suspensão e expulsão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979