- 1 -O processo disciplinar é isento de custas e selos.
- 2 -Em caso de condenação, porém, as despesas resultantes do processo são da responsabilidade do infractor, no todo ou em parte, consoante se determinar na decisão condenatória.
- 3 -Ao pagamento das quantias devidas pelo infractor, por força do número anterior, é aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 106.º
Artigo 110.º — (Isenção de custas e selos. Despesas do processo)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979