O conselho disciplinar pode conceder a revisão da decisão disciplinar, quando se tiverem produzido novos factos ou outras formas susceptíveis de modificar a apreciação anteriormente feita, e, concedida a revisão, determinar que o processo lhe seja novamente submetido, para seguir perante ele os seus trâmites, sem prejuízo dos recursos a que houver lugar, nos termos gerais.
Artigo 111.º — (Revisão)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979