- 1 -Será punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:
- a)Exercer a profissão de revisor ou usar o respectivo título ou outro que tenda a criar com o mesmo qualquer confusão, sem estar inscrito na lista a que se refere o artigo 56.º;
- b)Não obstante conhecer a existência de qualquer das causas de incompatibilidade previstas no artigo 97.º, obtiver a inscrição como revisor ou, se a causa de incompatibilidade for posterior à inscrição, não requerer imediatamente o seu cancelamento;
- c)Estando inibido do exercício da profissão, por virtude de decisão penal ou disciplinar, ou em consequência de suspensão preventiva ou de cancelamento provisório da inscrição, continuar a desempenhar a respectiva actividade;
- d)Celebrar contrato de prestação de serviço com entidade em relação à qual se verifique qualquer das causas de incompatibilidade referidas no n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, continuar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
- e)Violar o disposto nos artigos 91.º ou 92.º, relativamente à entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor;
- f)Der ou confirmar informações falsas sobre a situação de entidade a quem preste ou tenha prestado serviços como revisor, ou sobre factos que lhe respeitem;
- g)Não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo do exercício de funções de revisor, quando constituam crimes públicos.
- 2 -Será ainda punido com prisão até dois anos e multa correspondente quem:
- a)Exercer a actividade como sócio de uma sociedade de revisores não inscrita na lista a que se refere o artigo 56.º;
- b)Como representante de uma sociedade de revisores, celebrar contrato de prestação de serviços com entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade foi posterior, não providenciar no sentido de cessar a prestação de serviços, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
- c)Como dirigente ou simples sócio de uma sociedade de revisores, ordenar ou permitir o desempenho de funções, por outro revisor, junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, ou, se a causa de incompatibilidade for posterior, não providenciar no sentido de cessar o desempenho de funções por esse empregado, conhecendo, em qualquer dos casos, a existência da incompatibilidade;
- d)Como revisor prestando serviços numa sociedade de revisores, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º, desempenhar funções junto de entidade em relação à qual se verifique causa de incompatibilidade, nos termos do n.º 1 do artigo 98.º, conhecendo a existência da incompatibilidade;
- e)Como representante ou simples sócio de uma sociedade que não seja de revisores, violar o disposto no n.º 4 do artigo 20.º;
- f)Sendo ou tendo sido sócio ou empregado de uma sociedade de revisores, violar o disposto nos artigos 91.º e 92.º, relativamente à entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços;
- g)Sendo ou tendo sido sócio de uma sociedade de revisores, der ou confirmar informações falsas sobre a situação daquela ou sobre factos que lhe respeitem, ou sobre a situação de entidade a quem a sociedade preste ou haja prestado serviços ou sobre factos que respeitem à mesma entidade;
- h)Como sócio de uma sociedade de revisores, não participar ao Ministério Público os factos de que tenha tomado conhecimento por motivo da prestação de serviços pela mesma sociedade, quando constituam crimes públicos.
- 3 -O n.º 1, bem como o n.º 2, com as devidas adaptações, são aplicáveis ao revisor em exercício ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -Será punido com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas quem violar o disposto no artigo 990
Artigo 112.º — (Sanções)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979