- 1 -A Câmara dos Revisores Oficiais de Contas é uma pessoa colectiva de direito privado e utilidade pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que agrupa, mediante inscrição oficiosa, os revisores e as sociedades de revisores oficiais de contas.
- 2 -A Câmara depende do Ministro da Justiça, para efeitos de tutela, ao qual enviará, anualmente e logo após aprovação, os documentos de prestação de contas respectivos e o relatório da actividade desenvolvida.
- 3 -As deliberações do conselho directivo e as decisões do conselho disciplinar têm força de actos definitivos e executórios.
Artigo 114.º — (Natureza)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979