- 1 -Poderão ser criadas secções regionais da Câmara.
- 2 -A criação, organização e competência das secções a que se refere o número anterior constituirão matéria de portaria do Ministro da Justiça, sob proposta da Câmara.
Artigo 117.º — (Secções regionais)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979