- 1 -As assembleias gerais ordinárias reunirão, em Lisboa, nos meses de Janeiro e Março de cada ano.
- 2 -Competirá à assembleia geral que reúne em Janeiro discutir e votar o plano de actividade e o orçamento para o ano em curso.
- 3 -Competirá à assembleia geral que reúne em Março discutir e votar o relatório do conselho directivo e as contas referentes ao exercício anterior.
- 4 -Do relatório do conselho directivo deverá constar informação sobre a execução do plano de actividades do exercício.
- 5 -À assembleia geral ordinária caberá ainda pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos mencionados na ordem do dia.
Artigo 124.º — (Sessões ordinárias)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979