- 1 -Os membros da mesa da assembleia geral, dos conselhos directivos e fiscal e os vogais do conselho disciplinar serão eleitos pela assembleia geral, através de escrutínio secreto, podendo ser reconduzidos.
- 2 -A votação incidirá sobre listas separadas para cada um dos órgãos sociais, as quais deverão ser divulgadas pelo menos oito dias antes da data fixada para a assembleia geral eleitoral.
- 3 -Considerar-se-á eleita a lista que:
- a)Concorrendo lista única, obtiver a maioria absoluta dos votos expressos em assembleia geral;
- b)Concorrendo várias listas, obtiver o maior número de votos, desde que este seja superior à soma dos votos nulos e brancos.
Artigo 126.º — (Eleição dos órgãos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979