Ao conselho directivo competirá exercer os poderes da Câmara que a lei não atribua a outro órgão e as tarefas que lhe são expressamente fixadas no presente diploma, incumbindo-lhe especialmente:
- a)Estabelecer as regras de deontologia profissional dos revisores e elaborar um código de ética profissional, a submeter à aprovação da assembleia geral;
- b)Elaborar os regulamentos a submeter à aprovação da assembleia geral;
- c)Organizar e manter actualizado um registo dos revisores, donde constem, nomeadamente, os elementos relativos à sua actividade profissional, cargos desempenhados na Câmara, louvores recebidos, suspensão e cancelamento da inscrição e sanções penais e disciplinares;
- d)Fazer à comissão de inscrição as comunicações necessárias à actualização permanente da lista dos revisores;
- e)Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre incompatibilidades e impedimentos inerentes ao exercício da função;
- f)Cobrar as receitas da Câmara e autorizar as despesas;
- g)Submeter, anualmente, à assembleia geral o plano de actividade e o orçamento e o relatório e contas do exercício anterior acompanhado do parecer do conselho fiscal;
- h)Criar comissões técnicas, definir as suas funções, acompanhar os seus trabalhos e fixar as respectivas remunerações;
- i)Desenvolver as acções subsequentes à aplicação de penas disciplinares;
- j)Tomar conhecimento dos pareceres do auditor jurídico da Câmara e submetê-los à assembleia geral sempre que o julgue conveniente, designadamente por versarem matéria de interesse geral da profissão;
- k)Propor as acções judiciais necessárias à defesa dos interesses da Câmara e dos seus membros.