- 1 -O conselho directivo só poderá deliberar com a presença do presidente ou do vice-presidente e de dois, pelo menos, dos seus vogais.
- 2 -O conselho directivo reunirá obrigatoriamente todas as quinzenas e sempre que o seu presidente o convocar.
- 3 -Os membros do conselho directivo em efectividade de funções têm direito a gratificação, a fixar em assembleia geral.
Artigo 135.º — (Funcionamento)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979