A Câmara comunicará no prazo de trinta dias a partir da data da deliberação às empresas e outras entidades as suspensões compulsivas de exercício, os cancelamentos compulsivos de inscrição e as expulsões dos revisores que nelas prestem serviços.
Artigo 144.º — (Comunicações às empresas e outras entidades pela Câmara)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979