A Inspecção-Geral de Finanças informará a Câmara, até 30 de Novembro de cada ano, das entidades que estando obrigadas à designação de revisor o não tenham em efectivo exercício de funções, devendo também comunicar àquele organismo profissional todos os casos que suscitem dúvidas quanto à qualificação profissional das pessoas singulares ou colectivas referenciadas como exercendo funções de revisor.
Artigo 147.º — (Colaboração da Inspecção Geral de Finanças)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979