Compete aos Ministros da Justiça e das Finanças, por despacho a publicar sob proposta da Câmara, a resolução de dúvidas que se suscitem na interpretação deste diploma e na sua aplicação aos casos omissos, quando tal exceda as atribuições consignadas àquele organismo profissional.
Artigo 149.º — (Resolução de dúvidas e casos omissos)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979