- 1 -Nos seis meses seguintes à entrada em vigor do presente diploma são dispensados do estágio e exame, para efeitos de inscrição na lista, os que, observando os demais requisitos e após exercício, durante dez anos, de qualquer actividade pública ou privada, sejam considerados pela comissão de inscrição detentores dos conhecimentos e da experiência indispensáveis ao bom exercício da profissão.
- 2 -O prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado por mais dois períodos de igual duração, por decisão conjunta do conselho directivo da Câmara e da comissão de inscrição.
Artigo 150.º — (Inscrição)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979