Os estagiários que tenham iniciado o estágio a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro, à data de publicação deste diploma serão submetidos a exame nos termos da Portaria n.º 420/72, de 1 de Agosto, se, encontrando-se nas condições exigidas, o requererem nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma.
Artigo 151.º — (Estágios requeridos nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979