- 1 -Os sócios das sociedades de revisores terão de ser revisores oficiais de contas.
- 2 -Nenhum revisor de contas poderá ser sócio de mais de uma sociedade.
- 3 -Os cônjuges não poderão fazer parte da mesma sociedade de revisores, salvo encontrando-se separados judicialmente de pessoas e bens.
- 4 -Os revisores que, no momento de entrada para uma sociedade, estejam vinculados a contratos serão substituídos, nos direitos e obrigações emergentes desses contratos, pela sociedade.
- 5 -Em satisfação do disposto no artigo 15.º os revisores a que se refere o número anterior consideram-se designados como sócios orientadores ou executores dos referidos contratos até ao seu termo ou até à realização da primeira assembleia geral das entidades para que foram designados.
Artigo 19.º — (Sócios)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 29/12/1979