- 1 -O exame das contas destina-se a atestar a sua sinceridade e regularidade, conduzindo:
- a)À certificação legal das contas;
- b)À certificação legal das contas, com reservas;
- c)À recusa da certificação legal.
- 2 -Verificada a inexistência de matéria de apreciação, o revisor emitirá declaração de impossibilidade de certificação.
- 3 -O exame das contas e a certificação legal obedecerão a normas emanadas da Câmara dos Revisores Oficiais de Contas, adiante designada por Câmara.
- 4 -A certificação legal das contas exprime a convicção do revisor de que os documentos de prestação de contas representam ou não, de forma verdadeira e apropriada, os resultados das operações e a situação patrimonial da empresa relativamente ao período e à data a que os mesmos se referem.
- 5 -A certificação legal das contas inerentes à revisão legal está sujeita à disciplina sobre publicação e seus prazos estabelecida para o relatório e parecer do órgão de fiscalização.
- 6 -A certificação legal das contas, com ou sem reservas, ou a sua recusa, bem como a declaração de impossibilidade de certificação legal, são dotadas de fé pública, só podendo ser impugnadas por via judicial quando arguidas de falsidade.
- 7 -As acções judiciais destinadas a arguir a falsidade da certificação legal das contas deverão ser propostas no prazo de noventa dias a contar do conhecimento do teor da mesma, nomeadamente pela sua publicação no Diário da República, juntamente com as contas a que respeita.
Artigo 2.º — (Certificação legal das contas)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979