- 1 -Estão sujeitas à revisão legal as sociedades anónimas, as sociedades por quotas com conselho fiscal, as empresas públicas e outras entidades, de acordo com as disposições legais em vigor.
- 2 -Mediante portaria, ficarão sujeitas a revisão legal outras empresas ou entidades cuja dimensão ou projecção social o justifique, bem como dispensadas da mesma as empresas referidas no n.º 1 que, por estarem inactivas ou serem de reduzida dimensão, se entenda não deverem estar sujeitas àquela revisão.
- 3 -A revisão legal de empresas consiste na fiscalização das contas e da gestão, bem como do cumprimento das disposições legais e estatutárias, e processa-se mediante:
- a)A inclusão de revisores ou de sociedades de revisores nos órgãos internos de fiscalização das entidades definidas no n.º 1, ou exercício de funções de fiscal único, de acordo com a legislação respectiva;
- b)A substituição dos órgãos internos de fiscalização por sociedades de revisores, nos termos da respectiva legislação;
- c)O exercício pelos revisores ou sociedades de revisores das funções de revisão legal nas empresas e entidades referidas no precedente n.º 2.
- 4 -O exercício, por revisores ou sociedades de revisores, das funções referidas no número anterior implica a sua sujeição ao complexo de poderes e deveres atribuídos aos restantes membros daqueles órgãos de fiscalização ou aos próprios órgãos, sem prejuízo do estatuto próprio, genericamente fixado nos artigos 80.º a 100.º e definido em especial nos artigos 7.º a 10.º
- 5 -Nas empresas ou outras entidades sujeitas à revisão legal a que se refere o presente artigo é obrigatória a certificação legal das contas, competindo esta ao revisor ou à sociedade de revisores que exerçam aquelas funções.
Artigo 3.º — (Revisão legal)
Vigente desde: 29/12/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979