- 1 -A firma das sociedades de revisores será obrigatória e exclusivamente composta:
- a)Pelos nomes dos sócios, por extenso ou abreviadamente;
- b)E pelo qualificativo «sociedade de revisores oficiais de contas».
- 2 -No caso de a sociedade ter mais de dois sócios, poderá a firma ser constituída pelos nomes de dois deles, seguidos da expressão «e associados».
- 3 -A firma das sociedades de revisores de contas deverá ser sempre usada completa.
- 4 -É proibido:
- a)Às restantes sociedades, quaisquer associações ou outras pessoas colectivas, bem como aos respectivos órgãos, utilizar quaisquer qualificativos susceptíveis de induzir em erro relativamente à designação de «sociedade de revisores oficiais de contas»;
- b)Aos sócios ou membros das referidas entidades utilizar o qualificativo de «sócio de sociedade de revisores oficiais de contas» ou qualquer outro susceptível de induzir em erro.
Artigo 20.º — (Denominação)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979