- 1 -As sociedades de revisores serão obrigadas a ter os livros de escrituração exigidos pela lei.
- 2 -Por razões de natureza deontológica e disciplinar, a Câmara, através dos conselhos directivo ou disciplinar, pode mandar proceder a análise dos livros e documentação da sociedade.
Artigo 25.º — (Escrituração)
Vigente desde: 29/12/1979
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/12/1979