- 1 -A assembleia geral deverá reunir uma vez cada ano e, além disso, sempre que o exijam os sócios que representem, pelo menos, metade do seu número ou a quarta parte do capital e indiquem os assuntos que pretendem ver incluídos na ordem do dia.
- 2 -As convocatórias para as assembleias gerais deverão ser efectuadas com a antecedência mínima de quinze dias, salvo se os estatutos fixarem prazo diferente.
- 3 -Cada sócio terá o número de votos que os estatutos fixarem e, na falta de disposição estatutária, a cada um deles corresponderá um voto.
- 4 -Os sócios poderão fazer-se representar na assembleia por outros sócios, mediante documento escrito.
- 5 -A assembleia não poderá deliberar em primeira convocação sem a presença ou representação de três quartos dos sócios e, caso não se atinja esse número, deliberará em segunda convocação com a presença de qualquer número de sócios.
- 6 -Salvo disposição expressa em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos sócios presentes ou representados.
- 7 -As deliberações sobre alteração dos estatutos, bem como sobre a prorrogação da sociedade e sua dissolução, requerem a concordância de três quartos dos votos que pertençam a todos os sócios.
- 8 -Os estatutos poderão exigir, relativamente à primeira convocação e às assembleias que tenham por objecto deliberar sobre os assuntos referidos no número precedente, uma maioria de votos superior à fixada nas regras anteriores.
- 9 -As deliberações da assembleia geral deverão constar de acta, que mencionará a data e o local da reunião, a identidade dos sócios presentes ou representados, os assuntos inscritos na ordem do dia, um resumo da discussão, o texto das deliberações votadas e o resultado da votação, e será assinada pelos sócios presentes, com menção das representações que tiverem de outros sócios.
Artigo 30.º — (Assembleia geral)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979