- 1 -Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar as contas desse exercício e um relatório acerca dos resultados da sociedade, de harmonia com o disposto para as sociedades comerciais.
- 2 -As contas e o relatório deverão ser submetidos à aprovação da assembleia geral dentro dos noventa dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos trinta dias imediatos à aprovação.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios, com quinze dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.
- 4 -Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.
Artigo 31.º — (Contas e relatório)
Vigente desde: 29/12/1979
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Em vigor desde 29/12/1979